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Jurisprudência STF 1182643 de 13 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1182643 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

05/11/2019

Data de publicação

13/12/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : LENIRA PIERRI ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ZACCHI

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e condenação em honorários, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.

Indexação

- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, MAGISTÉRIO, ABONO DE PERMANÊNCIA, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-001139 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, SC

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 12/03/2020, BMP.


Jurisprudência STF 1182643 de 13 de Dezembro de 2019