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Jurisprudência STF 1181517 de 13 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1181517 AgR-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CELSO DE MELLO

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

13/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020

Partes

AGTE.(S) : VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ADV.(A/S) : HAROLDO REZENDE DINIZ ADV.(A/S) : MARCELO BUDAL CABRAL AGDO.(A/S) : MARIA DORACI GARRO BONATTI AGDO.(A/S) : LAURO APARECIDO BONATTI ADV.(A/S) : THIAGO PRUDENTE CORREA

Ementa

E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA (CF/69, ART. 119, § 3º, “c”) – POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, SOB A ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR, EM SEDE REGIMENTAL, SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA NO APELO EXTREMO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência – ou de não conhecimento destes, quando já admitidos – deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configurariam a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto. Precedentes. – O Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “c”), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331). – A inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se quando o acórdão impugnado ou aqueles invocados como referência paradigmática sequer apreciam o mérito da questão suscitada no recurso extraordinário. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.021, § 4º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de 1% de multa, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00119 PAR-00003 LET-C CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00096 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01043 INC-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00331 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REGIMENTO INTERNO, STF, NORMA, DIREITO PROCESSUAL, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) AI 147608 AgR (1ªT) - RTJ 151/278, RE 67328 (TP) - RTJ 54/183, AI 148475 AgR (1ªT) - RTJ 147/1010, RE 72094 (TP) - RTJ 69/138. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, CONFRONTO ANALÍTICO) RE 113259 EDv (TP) - RTJ 159/296, RE 115024 ED-ED-EDv-AgR (TP) - RTJ 157/980, RE 247416 ED-EDv-AgR (TP), RE 111582 EDv (TP) - RTJ 157/975-976. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DECISÃO DE MÉRITO, ÓRGÃO COLEGIADO) RE 148858 EDv (TP), RE 214788 ED-EDv-AgR (TP), AI 541920 AgR-ED-EDv-AgR (TP), AI 304838 AgR-ED-EDv-AgR (TP), AI 506019 AgR-ED-EDv-AgR (TP), AI 770101 AgR-ED-EDv-AgR (TP), AI 836992 AgR-EDv-AgR (TP), AI 681109 AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 710030 AgR-segundo-ED-EDv-AgR (TP). (CARÁTER PROTELATÓRIO, RECURSO, MULTA) ARE 965134 AgR (2ªT), ARE 959634 AgR (2ªT), ARE 980232 AgR (TP). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) AO 2063 AgR (TP). Número de páginas: 19. Análise: 20/08/2021, SOF.


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