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Jurisprudência STF 1181353 de 30 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1181353 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

23/05/2022

Data de publicação

30/06/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022

Partes

EMBTE.(S) : COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM ADV.(A/S) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR ADV.(A/S) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO EMBDO.(A/S) : RENOVIAS CONCESSIONARIA SA ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA (ABRADEE) ADV.(A/S) : DECIO FREIRE

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Cobrança de preço público como contrapartida pelo uso de faixa de domínio de rodovias estaduais para instalação da infraestrutura necessária à distribuição de energia elétrica. Impossibilidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de diplomas normativos estaduais que autorizam a cobrança de retribuição pecuniária de concessionárias de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio e áreas adjacentes a rodovias estaduais (ADI 3763, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 14.05.2021). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário para, assentando a impossibilidade de cobrança de preço público pretendida pela ora embargada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação principal, nos termos do voto do Redator para o acórdão.

Decisão

A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário para, assentando a impossibilidade de cobrança de preço público pretendida pela ora embargada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação principal, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Cármen Lúcia (Relatora). Não participou deste julgamento o Ministro André Mendonça, por suceder a Ministra Cármen Lúcia na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: COBRANÇA, PREÇO, CONTRATO, CONCESSÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00002 LET-B INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 ART-00025 PAR-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00131 ART-00535 INC-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEC-024643 ANO-1934 ART-00151 CA-1934 CÓDIGO DE ÁGUAS LEG-FED DEC-084398 ANO-1980 DECRETO LEG-FED DEC-086859 ANO-1982 DECRETO LEG-EST LEI-012238 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST PRT-000037 ANO-2002 PORTARIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE SÃO PAULO - SUP/DER LEG-EST PRT-000018 ANO-2010 ART-00003 ART-00005 ART-00006 ART-00007 PORTARIA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARTESP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, COBRANÇA, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, OCUPAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO) ADI 3729 (TP), ADI 3763 (TP), ADI 4925 (TP), RE 811620 AgR-terceiro (1ªT). (COBRANÇA, PREÇO, CONTRATO, CONCESSÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 889095 AgR (1ªT), ARE 1252137 AgR (2ªT), STP 762 AgR (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) RE 1254242 AgR-ED (2ªT), ARE 1249338 AgR-segundo-ED (2ªT), AI 177313 AgR-ED (1ªT) - RTJ 191/694. (ONEROSIDADE, OCUPAÇÃO, VIA PÚBLICA, FAIXA DE DOMÍNIO) ADI 6482 (TP). - Veja RE 581947 do STF. Número de páginas: 26. Análise: 26/01/2023, JRS.


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