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Jurisprudência STF 1181353 de 06 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1181353 AgR-ED-ED-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

09/12/2024

Data de publicação

06/02/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025

Partes

AGTE.(S) : RENOVIAS CONCESSIONARIA SA ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO AGDO.(A/S) : COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA ADV.(A/S) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR ADV.(A/S) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA (ABRADEE) ADV.(A/S) : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.763 A CASOS DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa concessionária de rodovia contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência com fundamento em jurisprudência consolidada no sentido da decisão embargada. 2. Pretensão de afastar a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 3.763 quanto à impossibilidade de cobrança de preço público por uso de faixas de domínio, à alegação de divergência jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se a controvérsia quanto à cobrança de preço público por uso de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica tem natureza constitucional ou infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o entendimento do STF assentado na ADI 3.763, são inconstitucionais normas estaduais que impõem cobrança de preço público em virtude do uso de faixas de domínio, por usurpação da competência legislativa da União sobre energia elétrica (CF, arts. 21, XII, “b”, e 22, IV). 5. Demonstrada a divergência entre a Primeira e a Segunda Turma quanto à aplicabilidade do precedente firmado na ADI 3.763 a casos de cobrança em faixas de domínio, cabem embargos de divergência para uniformização jurisprudencial. 6. No mérito, prevalece a compreensão segundo a qual a controvérsia tem natureza constitucional e a cobrança pretendida pelas concessionárias de rodovias é incompatível com o Decreto nº 84.398/1980, recepcionado pela Constituição Federal, que assegura a não onerosidade da ocupação das faixas de domínio para serviços de energia elétrica. 7. Ademais, a previsão do art. 11 da Lei nº 8.987/1995, que admite receitas alternativas em contratos de concessão, não revoga o regime de não onerosidade previsto no decreto mencionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido para admitir os embargos de divergência. No mérito, embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: “A cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço de energia elétrica é ilegítima, pois (i) a norma estadual que ampara a exação se imiscuiu na competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica; (ii) o Decreto federal n. 84.398/1980, recepcionado pela Constituição de 1988, assegura a não onerosidade da ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e terrenos de domínio público para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica; e (iii) a previsão do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 não se mostra aplicável à espécie.”

Decisão

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que negava provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para admitir os embargos de divergência e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cristiano Zanin e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo interno, e os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, que davam provimento ao agravo regimental para admitir os embargos de divergência e dar-lhes provimento. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Indexação

- REQUISITO, CABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: REQUISITO, CABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, VEDAÇÃO, COBRANÇA, TARIFA, OCUPAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, CONCESSIONÁRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO DIVERGENTE, AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO, CASO CONCRETO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: REQUISITO, CABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE, PRECEDENTE, STF, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COBRANÇA, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA. CASO CONCRETO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COBRANÇA, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COBRANÇA, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, FUNDAMENTO, LEI FEDERAL, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, INOCORRÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL. AFERIÇÃO, POSSIBILIDADE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COBRANÇA, USO, FAIXA DE DOMÍNIO, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, CLÁUSULA CONTRATUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00002 LET-B INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 ART-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 INC-00001 ART-01043 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-084398 ANO-1980 ART-00002 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-012238 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COBRANÇA, TARIFA, OCUPAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO) ADI 3763 (TP), RE 581947 (TP), ARE 1243237 AgR (2ªT), ADI 6482 (TP), ARE 1349450 AgR-segundo (2ªT), ARE 1291183 AgR (1ªT), ARE 1422410 ED-ED-segundos-AgR (2ªT), RE 889095 AgR-ED-EDv-AgR (TP). (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COBRANÇA, UTILIZAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, CLÁUSULA CONTRATUAL) ARE 1204820 AgR (1ªT), RE 1252973 AgR (1ªT), ARE 1235415 AgR (1ªT), ARE 1252137 AgR (2ªT). (REQUISITO, CABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) AI 594380 AgR-ED-ED-EDv-ED-AgR (TP), ARE 914715 AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 1177200 AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 1353240 ED-AgR-EDv-AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COBRANÇA, TARIFA, OCUPAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO) RE 1390937, ARE 1461944, ARE 1469685, ARE 1468373. - Veja RE 889095, ARE 1422410, ARE 1291183 e RE 1242513 do STF. Número de páginas: 45. Análise: 19/02/2025, JAS.


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