Jurisprudência STF 1180708 de 28 de Maio de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1180708 AgR-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
17/05/2021
Data de publicação
28/05/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-05-2021 PUBLIC 28-05-2021
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO ADV.(A/S) : ANTONIO CLETO GOMES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – INADEQUAÇÃO. Impõe-se, para o cabimento de embargos de divergência, a indicação de precedente formalizado em decisão colegiada. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, cabe aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, impondo à agravante multa de 1% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício do agravado (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, SIMILARIDADE) ARE 820247 AgR-ED (2ªT), ARE 1221622 AgR-segundo-EDv (TP). Número de páginas: 7. Análise: 05/08/2021, MJC.