Jurisprudência STF 1179896 de 15 de Abril de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1179896 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
12/03/2019
Data de publicação
15/04/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 12-04-2019 PUBLIC 15-04-2019
Partes
AGTE.(S) : ANTONIO PRUDENCIO DRIGO E CIA LTDA ADV.(A/S) : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO ADV.(A/S) : CELECINO CALIXTO DOS REIS AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. ISS. Prequestionamento. Ausência. Supressão de instância administrativa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Imunidade tributária. Requisitos. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ( art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2019 a 11.3.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 930522 AgR (1ªT), ARE 1071192 AgR (2ªT), ARE 1112458 AgR (TP). (ISS, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1019909 AgR (TP), ARE 1080147 AgR (TP), ARE 1138024 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 16/05/2019, MJC.