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Jurisprudência STF 1179883 de 16 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1179883 AgR-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

30/08/2019

Data de publicação

16/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019

Partes

AGTE.(S) : CLENIO JOSE DE MORAIS ADV.(A/S) : FABIO PEREIRA BRASAO AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DA CAUSA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não se mostram cabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão em que o Supremo Tribunal Federal não adentra no mérito da causa, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.043 do CPC/2015. 2. A matéria decidida no acórdão embargado não guarda semelhança com as questões examinadas nos precedentes indicados como paradigmáticos da divergência. Desse modo, não foi possível à parte recorrente desincumbir-se do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tais verbas, contudo, ficam com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00098 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01043 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CABIMENTO) RE 1000662 AgR (1ªT), RE 1057193 ED-AgR-EDv-AgR (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), ELIMINAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), APTIDÃO FÍSICA, ) RE 898450 RG. Número de páginas: 9. Análise: 18/10/2019, MJC.


Jurisprudência STF 1179883 de 16 de Setembro de 2019