Jurisprudência STF 1179007 de 04 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1179007 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
20/10/2020
Data de publicação
04/11/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020
Partes
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMBTE.(S) : PROCURADOR GERAL DA ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMBDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE ROCHA FARIA JUNIOR
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RI/STF). Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RE 177599 ED, AI 153147 AgR-ED. Número de páginas: 8. Análise: 05/03/2021, AMS.