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Jurisprudência STF 1178310 de 05 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1178310

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

16/09/2020

Data de publicação

05/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020

Partes

RECTE.(S) : GP IMPORTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA ADV.(A/S) : MARCOS WENGERKIEWICZ ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ ADV.(A/S) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES ADV.(A/S) : JANAINA SANTOS CASTRO ADV.(A/S) : LARISSA CARVALHO GERSANTI RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012, E DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI 13.137/2015. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1047, fixada a seguinte tese de repercussão geral: I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.047 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que conheciam do recurso extraordinário e davam-lhe parcial provimento. Foram fixadas as seguintes teses:"I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade". Falaram: pela recorrente, a Dra. Daniella Zagari; e, pela recorrida, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

Indexação

- PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, COFINS-IMPORTAÇÃO, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: DIFERENÇA, ALÍQUOTA, PROTEÇÃO, ECONOMIA, CARÁTER EXTRAFISCAL, COFINS-IMPORTAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: VEDAÇÃO, APROVEITAMENTO, CRÉDITO, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00002 ART-00151 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00152 ART-00154 INC-00001 ART-00194 INC-00005 ART-00195 INC-00001 INC-00004 PAR-00004 PAR-00009 PAR-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010865 ANO-2004 ART-00008 PAR-00021 ART-00015 PAR-0001A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012456 ANO-2011 ANEXO-1 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012715 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010844 ANO-2013 ART-00008 PAR-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012844 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013137 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-INT ACO ANO-1994 ACORDO SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT 1994 LEG-FED MPR-000540 ANO-2011 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000563 ANO-2012 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-12715/2012 LEG-FED DEC-002498 ANO-1998 DECRETO LEG-FED EXM-000122 ANO-2011 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MPR-540/2011

Tese

I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.

Tema

1047 - Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ALÍQUOTA ESPECÍFICA, PIS, COFINS, IMPORTAÇÃO) RE 559937 (TP). (ICMS, APROVEITAMENTO, CRÉDITO, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) RE 161031 (2ªT). (AUMENTO, ALÍQUOTA, COFINS-IMPORTAÇÃO) RE 969735 AgR (2ªT), RE 1048968 AgR (2ªT). Número de páginas: 32. Análise: 06/04/2021, KBP.

Doutrina

MOREIRA, André Mendes. A não cumulatividade dos Tributos. 2. ed. São Pulo: Noeses, 2012. p. 428.