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Jurisprudência STF 1177829 de 06 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1177829 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

21/05/2019

Data de publicação

06/08/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019

Partes

AGTE.(S) : OSTAVO DE PAULA FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRAO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 21.5.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL, REDUÇÃO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, RECÁLCULO, PARCELA REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00133 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST DEC-035200 ANO-1992 DECRETO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 280/STF) RE 1153023 AgR (2ªT), RE 1161713 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 22/08/2019, AMS.

Doutrina

MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.


Jurisprudência STF 1177829 de 06 de Agosto de 2019