Jurisprudência STF 1177699 de 08 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1177699 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
19/06/2023
Data de publicação
08/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2023 PUBLIC 08-08-2023
Partes
EMBTE.(S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL EMBDO.(A/S) : MEHRAN MISAGHI ADV.(A/S) : ROGERIO MARQUES DA SILVA
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1032. JULGAMENTO DE MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADES E INSTITUTOS FEDERAIS. CANDIDATO ESTRANGEIRO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ART. 207, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. LEI Nº 9.515/1997. PRINCÍPIO DA IGUALDADE VIOLADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não houve debate a respeito da matéria referente à propositura da ação, após expirado o prazo de vigência do concurso público, no julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao qual não foram opostos embargos de declaração pelo ora Embargante para suprir eventual omissão, tampouco foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário. 3. Assim, não tendo sido tal matéria objeto de apreciação na instância de origem, não houve omissão no aresto ora embargado a justificar a oposição destes embargos ou incidência, no caso, do Tema 683 da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o ARE 766.304-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa “à possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso”. 4. Quanto à alegada obscuridade do julgado, no que diz respeito à condenação em danos morais e materiais, embora este Colegiado tenha decidido, nesse ponto, por maioria de votos, a controvérsia foi amplamente debatida no Plenário desta Corte. 5. Assim não houve a ocorrência de vícios no acórdão embargado e sim a mera insatisfação do Recorrente com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável. 6. Verifica-se que a parte Embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria já devidamente decidida e a prevalência dos votos vencidos, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, o que não é possível nesta sede processual. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: ACOLHIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, ADMISSÃO, ESTRANGEIRO, MAGISTÉRIO, UNIVERSIDADE PÚBLICA, FUNDAMENTO, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00207 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009515 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NOMEAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, PRETERIÇÃO DE CANDIDATO, AJUIZAMENTO, MOMENTO POSTERIOR, VALIDADE, CONCURSO PÚBLICO) RE 766304 RG (TP). (RE, PREQUESTIONAMENTO) AI 753650 AgR (2ªT), ARE 1110175 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 5818 (TP), RHC 222599 (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ARE 1397640 AgR-ED (TP). (AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA) ADI 3792 (TP), RMS 22047 AgR (1ªT), ADI 1599 MC (TP). (DETERMINAÇÃO JUDICIAL, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, INDENIZAÇÃO) RE 724347 RG (TP). Número de páginas: 22. Análise: 14/02/2024, JSF.