Jurisprudência STF 1177289 de 01 de Abril de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1177289 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

14/02/2019

Data de publicação

01/04/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 29-03-2019 PUBLIC 01-04-2019

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : MARLI BARBOSA TRAJANO ADV.(A/S) : RENATA ALIBERTI

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Lei local. Contagem de tempo de licença para tratamento de saúde como de efetivo exercício. Aposentadoria e disponibilidade. Matéria infraconstitucional fundada em lei local. Súmula 280/STF. Ausência de repercussão geral. 1. É infraconstitucional a controvérsia fundada na interpretação de lei local relativa à contagem do tempo de licença para tratamento de saúde como de efetivo exercício para fins de aposentadoria e disponibilidade de servidor público. 2. Ausência de repercussão geral.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MATÉRIA CONSTITUCIONAL, APOSENTADORIA, CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00001 INC-00003 LET-A PAR-00005 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000444 ANO-1985 ART-00091 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-001041 ANO-2008 ART-00001 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LEI-010261 ANO-1968 ART-00078 ART-00081 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SP

Tese

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia fundada na interpretação de lei local relativa à contagem do tempo de licença para tratamento de saúde como de efetivo exercício para fins de aposentadoria e disponibilidade de servidor público.

Tema

1029 - Contagem do tempo de licença para tratamento de saúde e de faltas atestadas por médicos como de efetivo exercício para fins de aposentadoria e disponibilidade de servidor público.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 280/STF) ARE 1106117 AgR (TP), RE 1055501 AgR (1ªT), ARE 1066008 AgR (2ªT), ARE 1068319 AgR (2ªT), ARE 1069004 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SÚMULA 280/STF) ARE 1069372, ARE 1073343, ARE 1088219, ARE 1090289, ARE 1104555, ARE 1086921, ARE 1104106, ARE 1110977, ARE 1164581, ARE 1169447, ARE 1174299. - Veja ADI 178 do STF. Número de páginas: 10. Análise: 04/04/2019, JRS.