Jurisprudência STF 1176610 de 17 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1176610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
03/04/2023
Data de publicação
17/04/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADV.(A/S) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual. 3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inadequação de embargos de divergência quando direcionados a atacar acórdão no qual não apreciado o mérito da controvérsia. 4. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Negativa de provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, deixou de homologar a desistência e determinou a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 ART-01043 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESISTÊNCIA DA AÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) MS 29032 ED-AgR (2ªT), MS 29715 AgR-ED-ED (2ªT), RE 434519 AgR (1ªT), ARE 1074161 AgR (2ªT). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE) RE 1155786 AgR-EDv-AgR (TP). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 1275110 AgR-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 11. Análise: 04/05/2023, MJC.