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Jurisprudência STF 1176440 de 13 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1176440 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

09/04/2019

Data de publicação

13/05/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : JACQUELINE BRANDAO LIMA ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 9.4.2019.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: APRECIAÇÃO, COMPATIBILIDADE, HORÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA. CASO CONCRETO, INTERPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COMPATIBILIDADE, HORÁRIO, SESSENTA HORAS SEMANAIS, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00037 INC-00014 LET-C INC-00016 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED PRC-000145 ANO-1998 PARECER GQ DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ACUMULAÇÃO DE CARGOS, JORNADA DE TRABALHO) RE 633298 AgR (2ªT), ARE 859484 AgR (2ªT), RE 1023290 AgR-segundo (2ªT), ARE 1061845 AgR-segundo (1ªT), RMS 34257 AgR (2ªT), RMS 35917 AgR (1ªT). (SÚMULA 279/STF) RE 679027 AgR (1ªT), ARE 755358 ED (1ªT), ARE 812147 AgR (1ªT), ARE 1133892 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (ACUMULAÇÃO DE CARGOS, JORNADA DE TRABALHO) ARE 1144845. Número de páginas: 20. Análise: 16/08/2019, KBP.


Jurisprudência STF 1176440 de 13 de Maio de 2019