Jurisprudência STF 1176424 de 02 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1176424 ED-ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
24/02/2021
Data de publicação
02/03/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021
Partes
AGTE.(S) : FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ADV.(A/S) : MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Contribuição previdenciária. Instituição financeira e equiparáveis. Diferenciação de alíquotas. Contribuição adicional de 2,5%. Constitucionalidade. 4. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00932 INC-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA) RE 598572 (TP), RE 599309 (TP). Número de páginas: 8. Análise: 22/07/2021, MJC.