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Jurisprudência STF 1176333 de 02 de Dezembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1176333 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

04/10/2021

Data de publicação

02/12/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021

Partes

EMBTE.(S) : MARIA JOSANE PEREIRA DO LAGO ADV.(A/S) : DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA EMBDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : DANIEL GURGEL LINARD

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Cabe acolher os embargos de declaração, com efeitos integrativos, unicamente para reconhecer que, na linha do entendimento firmado pelo Supremo, no tocante à inadmissibilidade de invocação do princípio da segurança jurídica para conferir o direito a reenquadramento funcional a servidores contratados sem concurso público, é improcedente a pretensão formulada pela autora. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, unicamente para reconhecer que, na linha do entendimento firmado por esta Suprema Corte, no tocante à inadmissibilidade de invocação do princípio da segurança jurídica para conferir o direito a reenquadramento funcional a servidores contratados sem concurso público, é improcedente a pretensão formulada pela autora, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST EMC-000038 EMENDA CONSTITUCIONAL, AC LEG-EST ADCT ART-00037 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, AC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO) ADI 3609 (TP), ARE 1259447 AgR (2ªT), ARE 1248621 AgR (2ªT), ARE 1286170 AgR (2ªT), RE 1219419 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 02/05/2022, ABO.