Jurisprudência STF 1175379 de 13 de Agosto de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1175379 AgR-EDv-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
29/06/2020
Data de publicação
13/08/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020
Partes
EMBTE.(S) : UDEMO- SINDICATO DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : LUCAS MALACHIAS ANSELMO ADV.(A/S) : RODRIGO SOARES PEREIRA EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO INTERNO – IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 1.021, § 4º), PELA COLENDA SEGUNDA TURMA DESTA SUPREMA CORTE – PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS – VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO PREVIAMENTE – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do art. 1.021, § 4º, do CPC, somente poderá interpor “qualquer outro recurso”, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento prévio do valor da multa importará em não conhecimento dos recursos eventualmente interpostos, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedentes. – A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. A multa a que se refere o art. 1.021, § 4º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do “improbus litigator”. – A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de indevida manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça e que repudiam comportamentos que se traduzem na interposição de recursos utilizados com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 80, VII). Doutrina.
Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Indexação
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO INTERNO, DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, PARTE EMBARGANTE, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES, RECURSO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO, INTIMAÇÃO, PARTE RECORRENTE, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES, RECURSO.
Legislação
LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00080 INC-00007 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO INTERNO) MS 21888 AgR (TP) - RTJ 153/834, AI 243832 ED (2ªT), AI 243159 ED (2ªT), Rcl 4395 ED (TP), RE 156703 AgR-ED (1ªT) - RTJ 145/664. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO INTERNO, DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, PARTE EMBARGANTE) ARE 953448 ED (1ªT), ARE 953024 ED (2ªT), RE 955845 ED (1ªT), ARE 966749 ED (2ªT). (EXIGÊNCIA, DEPÓSITO PRÉVIO, RECURSO TRABALHISTA) ADI 836 MC (TP), ADI 884 MC (TP). (INTERPOSIÇÃO, RECURSO, EXIGÊNCIA, DEPÓSITO PRÉVIO, MULTA) ARE 1064127 AgR (1ªT), ARE 982755 AgR-segundo-EDv-AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INTERPOSIÇÃO, RECURSO, EXIGÊNCIA, DEPÓSITO PRÉVIO, MULTA) ARE 1056860, ARE 1070406 AgR. Número de páginas: 15. Análise: 11/05/2021, JAS.
Doutrina
CAMBI, Eduardo et. al. Curso de Processo Civil Completo. Revista dos Tribunais, 2017. p. 1.570-1.571. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. JusPodivm, 2016. vol. 3. p. 291, item 5. DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. Atlas, 2016. p. 1.495-1.497. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.116. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado - Artigo por Artigo. JusPodivm, 2016. p. 1.710. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Forense, 2015. v. III. p. 1.055.