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Jurisprudência STF 1174889 de 16 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1174889 AgR-ED-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

02/10/2023

Data de publicação

16/10/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023

Partes

EMBTE.(S) : RENATO FRANCHI ADV.(A/S) : LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : JOAO BAPTISTA GUARINO ADV.(A/S) : LYRIAM SIMIONI INTDO.(A/S) : ORLANDO SANCHEZ FILHO ADV.(A/S) : GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O embargante admite que não estão presentes os vícios autorizadores do manejo do recurso no acórdão embargado. 3. A Corte decidiu, nestes autos, de modo inequívoco, que cabe ao Juízo de origem abrir vista dos autos e ao órgão ministerial com atuação naquela esfera analisar a viabilidade do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. Eventual recalcitrância do Parquet há de ser arguida por meio do incidente próprio caso de fato se configure após a baixa destes autos. 4. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou, ademais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 1193222 AgR-ED (TP), ARE 1221246 AgR-ED (2ªT), ARE 1208076 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 1226890 AgR-ED-ED (2ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS) ARE 1146031 ED-segundos-AgR-ED (2ªT), ARE 869136 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED (TP), ARE 1209346 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 20/11/2023, AMS.