Jurisprudência STF 1174314 de 24 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1174314 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
14/02/2022
Data de publicação
24/03/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2022 PUBLIC 24-03-2022
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO ADV.(A/S) : RODRIGO OTAVIO DE FIGUEREDO PEIXOTO
Ementa
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA É DE INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA. DEBATE NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. Na linha jurisprudencial da Corte, para se firmar a competência originária definida no art. 102, I, “n”, da Constituição Federal, há de se ter interesse exclusivo da magistratura no processo (direto ou indireto), não abrangidas outras categorias funcionais. Precedentes. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto ao direito à percepção do auxílio-moradia – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios e a reinterpretação da legislação de regência. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Majoração de 1% (um por cento) da verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil e, ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-N CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA) Rcl 16597 AgR (TP), Rcl 17016 AgR-segundo (2ªT), Rcl 22235 AgR (2ªT), Rcl 22429 AgR (2ªT), AO 1743 AgR (2ªT), AO 2059 AgR (2ªT), RE 984249 AgR (2ªT), RE 982276 AgR (2ªT), AO 1777 AgR (1ªT). (RE, DIREITO À MORADIA, AUXÍLIO-MORADIA, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 849521 AgR (2ªT), ARE 933775 AgR (2ªT), RE 1227947 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, DIREITO À MORADIA, AUXÍLIO-MORADIA, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1206234. Número de páginas: 7. Análise: 06/06/2022, MAF.