Jurisprudência STF 1174179 de 19 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1174179 AgR-terceiro
Classe processual
TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
31/05/2019
Data de publicação
19/06/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 18-06-2019 PUBLIC 19-06-2019
Partes
AGTE.(S) : HILMA FONSECA DE DEUS DO CARMO ADV.(A/S) : WARLEY RODRIGUES BELO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : FLÁVIA FERREIRA DE DEUS ADV.(A/S) : TULIO PASSARELLI VICENTINI TEIXEIRA
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSNTRADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, COISA JULGADA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00563 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PREJUÍZO, DEMONSTRAÇÃO) HC 85155 (2ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. Número de páginas: 10. Análise: 07/08/2019, BMP.