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Jurisprudência STF 1174 de 21 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1174 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

17/03/2025

Data de publicação

21/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ADPF. DECISÕES JUDICIAIS QUE AFASTARAM A APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado do Paraná, em face de decisões judiciais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná que afastaram a aplicação do art. 13 da Lei Complementar Estadual 231/2020, sem declarar sua inconstitucionalidade. O dispositivo estabelece como requisito para promoções e progressões funcionais no serviço público estadual a existência de disponibilidade orçamentária, vaga e publicação de ato concessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a presunção de constitucionalidade das normas estaduais foi violada pelas decisões judiciais que afastaram a aplicação do art. 13 da LC 231/2020 sem declaração explícita de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões judiciais impugnadas afastam a aplicação da norma estadual sem declarar sua inconstitucionalidade, o que configura controle difuso implícito. A ausência de fundamentação explícita sobre a constitucionalidade da norma estadual viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 4. A ausência de órgão especial, no âmbito dos Juizados, não pode acarretar a possibilidade de que cada Turma Recursal decida sobre a aplicabilidade de legislação local, ou mesmo sobre sua constitucionalidade, sem a concorrência de mecanismos de uniformização de jurisprudência, que garantam a igualdade e uniformidade na aplicação da lei. DISPOSITIVO E TESE 5. Medida cautelar referendada pelo Plenário, para determinar a suspensão dos processos judiciais em trâmite perante os Juizados Especiais do Estado do Paraná que tratam de efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais de servidores públicos estaduais recusando aplicação ao art. 13 da Lei Complementar estadual 231/2020 e outros dispositivos da legislação estadual que tratam dos requisitos para movimentação funcional em carreiras do serviço público estadual, em afronta aos arts. 93, IX, e 97, da CF/1988, e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar, para determinar a suspensão dos processos judiciais em trâmite perante os Juizados Especiais do Estado do Paraná que tratam dos efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais de servidores públicos estaduais recusando aplicação ao art. 13 da Lei Complementar estadual 231/2020 e outros dispositivos da legislação estadual que tratam dos requisitos para movimentação funcional em carreiras do serviço público estadual, em afronta aos arts. 93, IX, e 97, da CF/1988, e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00010 ART-00093 INC-00009 ART-00097 ART-00098 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012153 ANO-2009 ART-00018 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-021367 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000640 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-018136 ANO-2014 ART-00007 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LCP-000231 ANO-2020 ART-00013 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LCP-000259 ANO-2023 ART-00046 ART-00056 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LEI-013666 ANO-2002 ART-00008 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-017169 ANO-2012 ART-00007 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA PR, REDAÇÃO DA LC 231/2020: LEGISLAÇÃO RELACIONADA A POLÍCIA MILITAR.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REQUISITO, CABIMENTO, ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 186 (TP), ADPF 17 AgR (TP), ADPF 3 QO (TP), ADPF 762 AgR (TP). (RESTRIÇÃO, UTILIZAÇÃO, ADPF, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO) ADPF 97 (TP), ADPF 249 AgR (TP). (CABIMENTO, ADPF, PLURALIDADE, DECISÃO JUDICIAL, ATO LESIVO, PRECEITO FUNDAMENTAL) ADPF 101 (TP), ADPF 548 (TP). (ADPF, EMPRESA PÚBLICA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, REGIME DE PRECATÓRIO, BLOQUEIO, VERBA, PODER JUDICIÁRIO) ADPF 250 (TP), ADPF 275 (TP), ADPF 387 (TP), ADPF 405 MC (TP), ADPF 444 (TP), ADPF 556 (TP), ADPF 620 MC-Ref (TP). (REQUISITO, CONCESSÃO, MEDIDA CAUTELAR, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 173 MC (TP), ADI 804 MC (TP), ADI 425 MC (TP), ADI 3401 MC (TP), ADI 508 MC (TP), ADI 1155 MC (TP), ADI 467 MC (TP), ADI 474 MC (TP), ADI 718 MC (TP). (PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO) ARE 791932 (TP), ARE 868457 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REQUISITO, CABIMENTO, ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 12, ADPF 13, ADPF 15.

Doutrina

BROSSARD, Paulo. A constituição e as leis a ela anteriores. Arquivo Ministério da Justiça. Brasília, 45 (180), jul./dez. 1992. p. 139.


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