Jurisprudência STF 1173624 de 21 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1173624 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
18/03/2024
Data de publicação
21/03/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : JOSE GERALDO TEIXEIRA ANDRADE ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO TEIXEIRA ANDRADE
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que “A conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador decorre diretamente do direito constitucional à aposentadoria especial (CRFB, art. 40, § 4º) e não incide na proibição de cômputo de tempo ficto (CRFB, art. 40, § 10)” (MI 6.694 AgR, Rel. p/ Acórdão: Min. André Mendonça). 2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL, CONVERSAO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO COMUM) AI 728697 ED (2ªT), ARE 812972 AgR-ED (2ªT), MI 6694 AgR (TP). (PRECEDENTE, AUTORIZAÇÃO, JULGAMENTO IMEDIATO, PUBLICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, ACÓRDÃO PARADIGMA) RE 1215332 AgR-segundo (1ªT), ARE 1298791 AgR (2ªT), RE 1300587 ED-AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO) RE 594515 AgR (2ªT), RE 440458 AgR (1ªT), RE 593948 AgR (1ªT), ARE 914045 RG (TP). Número de páginas: 14. Análise: 16/04/2024, AMS.