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Jurisprudência STF 1173600 de 19 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1173600 ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

22/02/2019

Data de publicação

19/03/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019

Partes

EMBTE.(S) : ATILA EDER PENA CARIA EMBTE.(S) : ELISANGELA DA FONSECA VIEIRA CARIA ADV.(A/S) : VICENTE PAULO CARVALHO PEREIRA EMBDO.(A/S) : JOSE MILTON PEREIRA ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade do recurso extraordinário. Precedentes. 1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. O agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário, segundo dispõe o § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao recurso, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE, INTIMAÇÃO, PARTE RECORRENTE, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES, MOTIVO, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01003 PAR-00005 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL) ARE 1000456 ED-ED (2ªT). (RE, INTEMPESTIVIDADE) ARE 831172 AgR (1ªT), ARE 883633 AgR (TP), ARE 937287 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 10/05/2019, AMS.


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