Jurisprudência STF 1173600 de 19 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1173600 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
22/02/2019
Data de publicação
19/03/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019
Partes
EMBTE.(S) : ATILA EDER PENA CARIA EMBTE.(S) : ELISANGELA DA FONSECA VIEIRA CARIA ADV.(A/S) : VICENTE PAULO CARVALHO PEREIRA EMBDO.(A/S) : JOSE MILTON PEREIRA ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Ementa
EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade do recurso extraordinário. Precedentes. 1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. O agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário, segundo dispõe o § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao recurso, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE, INTIMAÇÃO, PARTE RECORRENTE, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES, MOTIVO, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01003 PAR-00005 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL) ARE 1000456 ED-ED (2ªT). (RE, INTEMPESTIVIDADE) ARE 831172 AgR (1ªT), ARE 883633 AgR (TP), ARE 937287 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 10/05/2019, AMS.