Jurisprudência STF 1173353 de 17 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1173353 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
03/09/2019
Data de publicação
17/10/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-10-2019 PUBLIC 17-10-2019
Partes
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADV.(A/S) : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO ADV.(A/S) : RENATO LOBO GUIMARAES AGDO.(A/S) : GERSON BARBOSA DE LIMA ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO INTDO.(A/S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : CAROLINA CAMPOS PINTO
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.
Indexação
- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, TEMPO DE SERVIÇO, INSS, CONTINUIDADE, VÍNCULO DE EMPREGO, PETRÓLEO BRASILEIRO (PETROBRÁS). APLICABILIDADE, REGRA, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MOMENTO, ADMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, APLICABILIDADE, REGRA, MOMENTO, CONTRATAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA) ARE 742083 RG. Número de páginas: 8. Análise: 10/12/2019, BMP.