Jurisprudência STF 1173322 de 20 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1173322 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
15/02/2019
Data de publicação
20/03/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2019 PUBLIC 20-03-2019
Partes
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADV.(A/S) : RENATO LOBO GUIMARAES ADV.(A/S) : IANY PATRICIA DOS SANTOS RANGEL AGDO.(A/S) : MAURICIO DE OLIVEIRA RAMOS ADV.(A/S) : ABRAO MOREIRA BLUMBERG INTDO.(A/S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 8.2.2019 a 14.2.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTOS, DECISÃO AGRAVADA) ARE 966597 AgR (2ªT), ARE 1005678 AgR (TP), ARE 1014460 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 06/05/2019, MJC.