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Jurisprudência STF 1172975 de 03 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1172975 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

03/09/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019

Partes

AGTE.(S) : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : EUNEIDE CARNAVAL SOARES MAGANINHO ADV.(A/S) : ROSANGELA PASSOS PAIXAO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 4.12.2018. PECÚLIO POST MORTEM. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL 285/1979 E LEI FEDERAL 9.717/1998. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem orientação firmada no sentido de que, em matéria previdenciária, se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Aplicação da máxima tempus regit actum. 2. A apreciação da controvérsia referente à possibilidade da percepção de benefício previsto em legislação local vigente ao tempo da morte do instituidor encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. É inviável o recurso extraordinário quando para o seu exame se exija o reexame da legislação infraconstitucional de regência. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta ou reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85, § 11, e 1.021, §4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majorou os honorários na forma do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, tudo nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-009717 ANO-1998 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-000285 ANO-1979 LEI ORDINÁRIA, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PECÚLIO, POST MORTEM, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 1162766 AgR (1ªT). (RE, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 1170158 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 17/09/2019, AMS.


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