JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1172585 de 27 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1172585 AgR-segundo-ED-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

13/04/2021

Data de publicação

27/04/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021

Partes

AGTE.(S) : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSENTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE DECISÃO RECORRIDA E OS ARESTOS PARADIGMAS. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. INCOGNISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. PRETERIÇÃO VERIFICADA NA ORIGEM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-RG. TEMA Nº 784. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. ART. 332 DO RISTF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2. Os arestos trazidos à colação não versam sobre hipótese análoga, tampouco enunciam tese contrária sobre a questão controvertida no presente recurso, qual seja, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando configurada preterição ante a contratação de empregados de forma precária, por meio de terceirização de serviços, para o mesmo cargo. 3. O acórdão embargado reflete posicionamento do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral no julgamento do RE 837.311-RG, Tema nº 784. Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão embargada, incabíveis os embargos de divergência (art. 332 do RISTF). 4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado para o agravante e de devolução dos autos à origem.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, com certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.

Indexação

- ACÓRDÃO PARADIGMA, DISCUSSÃO, LICITUDE, TERCEIRIZAÇÃO, MÃO-DE-OBRA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 INC-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00331 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE) RE 1155786 AgR-EDv-AgR (TP), RE 1222385 AgR-EDv (TP), RE 1242489 AgR-EDv (TP), ARE 1209639 ED-AgR-EDv-AgR (TP). (CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, NOMEAÇÃO) RE 837311 (TP), SL 898 AgR (TP), ARE 1126925 AgR (2ªT), Rcl 25930 ED-AgR (1ªT). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, CONSONÂNCIA, DECISÃO EMBARGADA) ARE 914715 AgR (1ªT), AI 594380 AgR-ED-ED-EDv-ED-AgR (TP), ARE 969196 AgR-ED-EDv-AgR (TP). (EMBARGOS, CARÁTER PROTELATÓRIO, DETERMINAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS) RE 861826 AgR-ED-ED (1ªT), ARE 1243945 ED-terceiros-AgR (1ªT), RE 1277999 AgR-ED (1ªT), ARE 915112 AgR-EDv-ED-segundos-ED-ED (TP). (TERCEIRIZAÇÃO, VALIDADE) RE 958252 (TP). Número de páginas: 26. Análise: 08/04/2022, SOF.