Jurisprudência STF 1172505 de 06 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1172505 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
12/04/2019
Data de publicação
06/05/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019
Partes
EMBTE.(S) : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO DUARTE SAAD EMBDO.(A/S) : LUIZ CLAUDIO BRAGA ADV.(A/S) : ADELCIO MAGNO MALAQUIAS DE ARAUJO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O SUPREMO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 636 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra a parte da decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"(Súmula 636/STF). 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão das cláusulas do acordo coletivo e dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e 454: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário, ambas desta CORTE. 5. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, CLÁUSULA CONTRATUAL, JORNADA DE TRABALHO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PRORROGAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE, INTIMAÇÃO, PARTE RECORRENTE, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES, MOTIVO, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00544 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00896 LET-A LET-C CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 9. Análise: 31/05/2019, MJC.