Jurisprudência STF 1172252 de 18 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1172252 AgR-segundo-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
10/10/2020
Data de publicação
18/11/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020
Partes
EMBTE.(S) : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO DUARTE SAAD ADV.(A/S) : ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS EMBDO.(A/S) : MAURICIO NOGUEIRA CUNHA ADV.(A/S) : ADELCIO MAGNO MALAQUIAS DE ARAUJO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Decisão
Após os votos da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) e do Ministro Edson Fachin, que não conheciam dos segundos embargos de declaração, com aplicação de multa, e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que acolhiam os embargos declaratórios conferindo-lhes efeitos infringentes para determinar que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto de desempate do Ministro Celso de Mello, que não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020. Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu dos segundos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: ACOLHIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO TRABALHISTA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REDUÇÃO, INTERVALO, JORNADA DE TRABALHO, TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO) AI 825675 RG. (VALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO TRABALHISTA, SUSPENSÃO DO PROCESSO) ARE 1121633 RG. Número de páginas: 11. Análise: 12/03/2021, AMS.