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Jurisprudência STF 1172113 de 13 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1172113 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

20/12/2019

Data de publicação

13/02/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020

Partes

EMBTE.(S) : CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB ADV.(A/S) : LUCIANA PEREIRA DIOGO ADV.(A/S) : GABRIELLA NERY BARROS EMBDO.(A/S) : SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA ADV.(A/S) : OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA. RESSARCIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e, por maioria, aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, DOIS POR CENTO, VALOR DA CAUSA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, CONSEQUÊNCIA, BAIXA DOS AUTOS, DECORRÊNCIA, PRIMEIRO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AI 799509 AgR-ED (1ªT), RE 591260 AgR-ED (2ªT). (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 812523 AgR-ED (2ªT), ARE 908102 AgR-ED (1ªT), ARE 884028 AgR-ED-ED (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 23/04/2020, MJC.