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Jurisprudência STF 1171770 de 14 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1171770 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

25/06/2019

Data de publicação

14/08/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-08-2019 PUBLIC 14-08-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : MANOEL EUGENIO DA SILVA BORGES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AQUILE ANDERLE ADV.(A/S) : RENATA DE NADAI WROBEL DE ARAUJO

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 25.6.2019.

Indexação

- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, AUSÊNCIA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, INEXISTÊNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA, DISCUSSÃO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 09/09/2019, BMP.