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Jurisprudência STF 1171261 de 06 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1171261 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

14/12/2018

Data de publicação

06/02/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019

Partes

EMBTE.(S) : MAYCK MENDES SCREMIN ADV.(A/S) : ELIEZER BRIGIDO JOSINO JUNIOR EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA TESE CONSOLIDADA. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 30-10-2014). 3. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE, INTIMAÇÃO, PARTE RECORRENTE, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES, MOTIVO, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, POSSE, MEDIDA LIMINAR) RE 608482 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 12/02/2019, MJC.

Jurisprudência STF 1171261 de 06 de Fevereiro de 2019