JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1170920 de 08 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1170920 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/02/2019

Data de publicação

08/03/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2019 PUBLIC 08-03-2019

Partes

AGTE.(S) : V.A.A.G. ADV.(A/S) : MARCELO MANFRIM ADV.(A/S) : CAMILA CIPOLA PEREIRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.

Indexação

- PERTURBAÇÃO, PAZ PÚBLICA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIOS PROCESSUAIS) ARE 748371 RG. Número de páginas: 6. Análise: 20/03/2019, BMP.