Jurisprudência STF 1170432 de 07 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1170432 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
14/05/2019
Data de publicação
07/06/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : FLAVIA CRISTINA DE LUCENA NEGROMONTE ASSIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO ARRUDA DE ASSIS
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 14.5.2019.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDENIZAÇÃO, DANO PATRIMONIAL, DANO MORAL, ATO ILÍCITO, POLICIAL MILITAR, SERVIÇO, SEGURANÇA, HOSPITAL. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 8. Análise: 09/07/2019, AMS.
Doutrina
MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.