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Jurisprudência STF 1170071 de 29 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1170071 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

05/11/2019

Data de publicação

29/11/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019

Partes

AGTE.(S) : ANA MARIA SOUSA SILVA AGTE.(S) : JOSE MARIO AVILA REZENDE FILHO AGTE.(S) : FERNANDA SILVA REZENDE ADV.(A/S) : EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 06.12.2018. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido que afastou, no caso dos autos, a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos, demandaria a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), e deixou de aplicar o artigo 85, § 11, do mesmo dispositivo legal, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, CONDICIONAMENTO, DEPÓSITO PRÉVIO, VALOR, MULTA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO.

Legislação

LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RETROATIVIDADE, LEI, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 720824 AgR (1ªT), RE 934233 AgR (1ªT), ARE 1059040 AgR (2ªT), ARE 1121695 AgR (2ªT). (RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL), RETROATIVIDADE, LEI,APRECIAÇÃO, MATERIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 811441 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL), RETROATIVIDADE, LEI,APRECIAÇÃO, MATERIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1177912, ARE 1203803. Número de páginas: 13. Análise: 30/01/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1170071 de 29 de Novembro de 2019