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Jurisprudência STF 1169976 de 12 de Abril de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1169976 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

05/04/2019

Data de publicação

12/04/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11-04-2019 PUBLIC 12-04-2019

Partes

AGTE.(S) : HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADV.(A/S) : MURILO VARASQUIM ADV.(A/S) : ALISSON LUIZ NICHEL AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ANÚNCIO INDICATIVO DE LOGOMARCA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, 22, XXIX, 29, XII, 59, II, 69 E 182, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.3.2019 a 4.4.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-006334 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (SÚMULA 280/STF) ARE 1030517 AgR (2ªT), ARE 1122018 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO DE MULTA) ARE 951191 AgR (1ªT), ARE 955842 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 29/04/2019, AMS.