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Jurisprudência STF 1169971 de 17 de Junho de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1169971 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

24/05/2019

Data de publicação

17/06/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 14-06-2019 PUBLIC 17-06-2019

Partes

EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE CAMACARI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI EMBDO.(A/S) : MARIA CELIA SANTOS CARMO ADV.(A/S) : RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Honorários advocatícios. Majoração. Possibilidade. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios no Supremo Tribunal Federal somente quando fixados pelas instâncias ordinárias, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00098 PAR-00003 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ARE 910271 AgR-ED (TP), ARE 950386 AgR-ED (1ªT), ARE 851230 AgR-segundo-ED-segundos-ED (2ªT). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) RE 509055 AgR-EDv-AgR-AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 05/08/2019, AMS.


Jurisprudência STF 1169971 de 17 de Junho de 2019