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Jurisprudência STF 1169757 de 15 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1169757 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

20/08/2019

Data de publicação

15/10/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019

Partes

AGTE.(S) : LUCIA DE FATIMA MAGALHAES ALBUQUERQUE SILVA ADV.(A/S) : FREDERICO PEREIRA HORN AGDO.(A/S) : DURVAL ANGELO ANDRADE ADV.(A/S) : LUCIANO LARA SANTANA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 20.8.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, MANIFESTAÇÃO, VEREADOR, IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MANIFESTAÇÃO, VEREADOR, EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) RE 600063 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 21/11/2019, AMS.

Doutrina

MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.