Jurisprudência STF 1169718 de 26 de Fevereiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1169718 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
17/02/2021
Data de publicação
26/02/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2021 PUBLIC 26-02-2021
Partes
AGTE.(S) : CLEONICE RAMOS DE CASTRO ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO. DOZE REFERÊNCIAS. EXTENSÃO A INATIVOS. ART. 40, § 4º DA CF. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 317, § 1º, DO RISTF. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há possibilidade de extensão aos inativos do reposicionamento funcional em até doze referências, previsto na EM/DASP 77/85, uma vez que não se confunde com reclassificação de cargos. 3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e majorou os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), na forma do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00040 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) RE 394997 AgR (1ªT), AI 791506 AgR (1ªT), MS 28943 AgR (1ªT), ARE 1203831 AgR (2ªT). (VANTAGEM PECUNIÁRIA, REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, EXTENSÃO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO) RE 425451 AgR (2ªT), AI 791506 AgR (1ªT), AI 852470 AgR (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 596443 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 17/05/2021, AMS.