Jurisprudência STF 1169575 de 29 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1169575 AgR-ED-EDv-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
17/05/2019
Data de publicação
29/05/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADV.(A/S) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os embargos de divergência não apresentam o indispensável cotejo analítico entre os precedentes invocados e o caso concreto. 3. Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame do julgado anterior, sendo irrecusável a total correspondência entre os julgados colocados em confronto. 4. O acórdão embargado limitou-se a ratificar decisão que não conhecera recurso extraordinário, ao passo que os precedentes indicados pelo embargante versam sobre o mérito de outras espécies de controvérsias. Evidente, pois, a dessemelhança entre as hipóteses submetidas a cotejo. 5. Precedente em caso idêntico: RE 1057193 ED-AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 21-06-2018. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE, INTIMAÇÃO, PARTE RECORRENTE, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES, MOTIVO, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REQUISITO) RE 1057193 ED-AgR-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 25/06/2019, MJC.