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Jurisprudência STF 1169347 de 19 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1169347 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

04/02/2019

Data de publicação

19/02/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019

Partes

AGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREF 4/SP ADV.(A/S) : CLAUDIO ARAUJO PINHO ADV.(A/S) : ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA AGDO.(A/S) : SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO ADV.(A/S) : ELIAS CASTRO DA SILVA ADV.(A/S) : RONALDO VIANNA AGDO.(A/S) : THIAGO ALMEIDA ANDRADE ADV.(A/S) : LUZIA APARECIDA BARBOSA NEVES POHLMANN ADV.(A/S) : REGINA MARA GOULART AMARO

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Limites de atuação de conselho profissional. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.12.2018 a 1.2.2019.

Indexação

- INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PREQUESTIONAMENTO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO, SURGIMENTO, ACÓRDÃO RECORRIDO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00024 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRESQUESTIONAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ARE 930522 AgR (1ªT), ARE 1071192 AgR (2ªT), ARE 1112458 AgR (TP). (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, LIMITE DE ATUAÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA) AI 745424 AgR (1ªT), RE 630329 ED (1ªT), ARE 930234 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 14/03/2019, MJC.