Jurisprudência STF 1169318 de 01 de Julho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1169318 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
24/05/2019
Data de publicação
01/07/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019
Partes
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES ADV.(A/S) : NANCI APARECIDA RAGAINI ADV.(A/S) : JULIO SANDOVAL GONCALVES DE LIMA ADV.(A/S) : CLODOMIRO FERNANDES LACERDA ADV.(A/S) : RUBENS MASSAMI KURITA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA DA VERBA. 1. Reveste-se de caráter infraconstitucional e demanda o reexame de fatos e provas a discussão a respeito da incidência de tributo sobre verba paga a empregado se for necessário perquirir a natureza jurídica da verba. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, VERBA, NATUREZA JURÍDICA) RE 1131958 AgR (2ªT), ARE 1150599 AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 22/08/2019, BMP.