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Jurisprudência STF 1168924 de 25 de Junho de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1168924 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

07/06/2019

Data de publicação

25/06/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 24-06-2019 PUBLIC 25-06-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : ODETE MENDES ALVES DE MESQUITA ADV.(A/S) : ODETE MENDES ALVES DE MESQUITA

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital do concurso público, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 2. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.5.2019 a 6.6.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, QUESTÃO, CONTROLE JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 632853 RG, RE 1092621 AgR-segundo (2ªT), ARE 1154018 AgR (TP). (SÚMULA 454/STF) ARE 876671 AgR (2ªT), RE 897171 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 13/08/2019, BMP.