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Jurisprudência STF 1168224 de 01 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1168224 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

08/02/2019

Data de publicação

01/03/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019

Partes

AGTE.(S) : CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRAO PRETO AGTE.(S) : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADV.(A/S) : REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : OSMAR ROCHA DE SOUZA - ME ADV.(A/S) : ERMINON INOCENCIO TEIXEIRA INTDO.(A/S) : INOVA TS ENGENHARIA LTDA ADV.(A/S) : JEFERSON NARDI NUNES DIAS

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Julgamento antecipado da lide. Nulidade da sentença. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.2.2019 a 7.2.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO) RE 434420 AgR (2ªT), AI 596757 AgR (1ªT). (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 830618 AgR (2ªT), ARE 1033524 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 14/05/2019, AMS.


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