JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1167072 de 31 de Agosto de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1167072 AgR-ED-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

22/08/2021

Data de publicação

31/08/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021

Partes

EMBTE.(S) : FELIPE DE MELO AMORIM DOS SANTOS ADV.(A/S) : BENJAMIM BARROS ADV.(A/S) : DANIEL SARAIVA VICENTE EMBDO.(A/S) : FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I – No julgamento da ADI 4.868/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “do Distrito Federal”, constante no art. 1° da Lei Distrital 3.361/2004. Determinou-se, ainda, que o juízo de inconstitucionalidade somente surtirá efeitos para os processos seletivos que forem posteriores ao trânsito em julgado da referida decisão, o que não é o caso do autos. II - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. III – É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar a ocorrência destes no acórdão embargado. IV – Embargos de declaração não conhecidos e determinação de baixa imediata dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com determinação de baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00019 INC-00003 ART-00206 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-DIS LEI-003361 ANO-2004 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, DF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MATRÍCULA, ESTUDANTE, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, UNIVERSIDADE PÚBLICA, CRITÉRIO, RESTRIÇÃO, LOCALIDADE, ALUNO) ADI 4868 (TP). Número de páginas: 9. Análise: 04/03/2022, MAF.