Jurisprudência STF 1166979 de 07 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1166979 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
25/06/2019
Data de publicação
07/08/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 06-08-2019 PUBLIC 07-08-2019
Partes
AGTE.(S) : KHOMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADV.(A/S) : BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO ADV.(A/S) : RAFAEL MEDEIROS POPINI VAZ AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 25.6.2019.
Indexação
- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO, ICMS, LUCRO, VALOR PRESUMIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO) AI 541696 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 03/09/2019, BMP.