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Jurisprudência STF 1166566 de 14 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1166566 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

27/04/2020

Data de publicação

14/05/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020

Partes

AGTE.(S) : JWAP PROMOCOES E EVENTOS LTDA. - EPP AGTE.(S) : R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA. ADV.(A/S) : WALTER WILIAM RIPPER ADV.(A/S) : WAGNER WELLINGTON RIPPER AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. OBRIGATORIEDADE. INTEGRANTES DA CATEGORIA. RECEPÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a contribuição sindical compulsória, anteriormente à reforma trabalhista, prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00578 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, COMPULSORIEDADE, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) RE 180745 (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2020, MJC.