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Jurisprudência STF 1166305 de 04 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1166305 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

07/08/2024

Data de publicação

04/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2024 PUBLIC 04-09-2024

Partes

AGTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO ADV.(A/S) : ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR AGDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : TARCISIO ALMEIDA ARAUJO AGDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI Nº 10.542, DE 2016, DO ESTADO DO MARANHÃO. SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS. COMBUSTÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. TELECOMUNICAÇÕES. REDUÇÃO À ALÍQUOTA MODAL DO ESTADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 745. EFICÁCIA PROSPECTIVA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. NÃO INSERÇÃO NA RESSALVA REALIZADA NA MODULAÇÃO PROPOSTA. 1. Declarada a inconstitucionalidade da majoração de alíquotas do ICMS para bens e serviços essenciais, dada a patente inobservância do princípio da seletividade tributária, a agravante impugna a aplicação da modulação de efeitos nos moldes do Tema RG nº 745: “7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”(RE nº 714.139-RG/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Ac. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, p. 15/03/2022). 2. A não aplicação ipsis litteris da modulação proposta se dá pelo fato de que o caso trata de controle concentrado de constitucionalidade estadual, de modo que a ressalva feita às ações ajuizadas até 05/02/2021 é voltada a feitos individuais, relativos a contribuintes que discutiam causas particulares em que aplicadas alíquotas superiores ao modal do estado. 3. A fim de observar a compreensão do Plenário do Supremo Tribunal Federal naquela assentada, não se pode aplicar a exceção a uma ação objetiva, porque beneficiaria indistintamente todos os contribuintes do Estado, inclusive, aqueles que nem sequer apresentaram sua irresignação perante o Judiciário a respeito do tema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-EST LEI-010542 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, MA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL) RE 714139 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, ALÍQUOTA, ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE) ADI 7111 (TP), ADI 7113 (TP), ADI 7117 (TP), ADI 7123 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 29/10/2024, BMP.