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Jurisprudência STF 1166266 de 26 de Abril de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1166266 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

26/03/2019

Data de publicação

26/04/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : DIEGO DO NASCIMENTO FLORES ADV.(A/S) : ANA CAROLINA DE AVILA ADV.(A/S) : DIEGO PALHANO STRASSBURGER

Ementa

CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – PREVISÃO LEGAL – NECESSIDADE – CRITÉRIOS OBJETIVOS – PRECEDENTE. A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão legal e deve seguir critérios objetivos. Precedente: questão de ordem no agravo de instrumento nº 758.533/MG, Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de agosto de 2010. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 26.3.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, EXAME PSICOTÉCNICO) ARE 758533 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 27/05/2019, MJC.