Jurisprudência STF 1165938 de 12 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1165938 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
08/03/2021
Data de publicação
12/03/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021
Partes
EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SERGIO PIMENTEL BORGES DA CUNHA ADV.(A/S) : SÉRGIO EDUARDO LEAL CARNEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : RAFAEL RODRIGUES VELLOSO ADV.(A/S) : FABIO NOGUEIRA FERNANDES INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Legitimidade. Recurso interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do seu Presidente e seus Procuradores. Legitimidade reconhecida. 3. Presença de contradição apta a produzir os efeitos infringentes pretendidos. 4. Embargos de declaração acolhidos. 5. Recurso extraordinário. 6. Lei Estadual 7.181/15, que limitou a realização à distância de curso de formação e reciclagem de condutores para profissionais que exercem atividade remunerada com veículo automotor. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 7. Competência privativa da União para dispor sobre normas de trânsito. Art. 22, IX e XI, do texto constitucional. Alegação de competência comum, na forma do art. 23, XII, do texto constitucional, para dispor sobre políticas de educação para segurança no trânsito. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão 9. Norma que ultrapassa o caráter pedagógico pretendido pela competência comum prevista no art. 23, XII, da Constituição e adentra competência privativa para dispor sobre normas de trânsito. 10. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do recurso extraordinário e, desde lego, negar-lhe provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para conhecer do recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de vício quanto à legitimidade, e, em princípio a economia processual e celeridade, desde logo, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00001 ART-00022 INC-00009 INC-00011 ART-00023 INC-00012 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00103 PAR-00003 ART-00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RES-000636 ANO-16 RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN LEG-EST LEI-007181 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE CONCENTRADO, LEGITIMIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) RE 570392 (TP), RE 868639 AgR (2ªT), ARE 883638 AgR (1ªT), RE 1126828 AgR (2ªT), RE 1068600 AgR-ED-EDv (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPUGNAÇÃO, LEI MUNICIPAL) Rcl 383 (TP), RCL 282. (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, TRÂNSITO) ADI 1991 (TP), ADI 4707 (TP). - Decisão monocrática citada: (CONTROLE CONCENTRADO, LEGITIMIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) RE 1068600. Número de páginas: 15. Análise: 23/07/2021, MJC.